- 1 -Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na AFA, no âmbito do ensino politécnico, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.
- 3 -Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da AFA.
- 4 -O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
- 5 -Quando as individualidades a contratar, nos termos do presente artigo, pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3, e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior politécnica de origem.
- 6 -Realizada a opção prevista na parte final do número anterior, a remuneração a efetuar em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista, nos termos da lei, para os estabelecimentos de ensino superior público e para a mesma categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
- 7 -Podem ainda ser contratados, mediante proposta apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da AFA:
- a)Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
- b)Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de ensino superior universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
- 8 -Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar nesta Academia, como monitores do ensino politécnico, estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos na alínea anterior.
- 9 -A remuneração da atividade de professor coordenador principal, professor coordenador, de professor adjunto, de assistentes e monitores que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino público politécnico para, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados com a AFA, virem lecionar unidades curriculares e orientar projetos, será definida nos moldes estabelecidos para o ensino universitário, com as devidas adaptações, conforme referido nas alíneas a), c) e d) do n.º 11 do artigo 181.º.
- 10 -A remuneração da atividade de professor coordenador principal, professor coordenador e de professor adjunto, de assistente e monitor, que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino politécnico privado para, ao abrigo de acordos com a AFA, lecionar unidades curriculares e orientar projetos será definida nos moldes estabelecidos para o ensino universitário, com as devidas adaptações, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 181.º.
Artigo 183.º — Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014