- 1 -O pessoal civil docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da AFA, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da AFA e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -O pessoal civil docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Artigo 193.º — Férias e licenças
Vigente desde: 31/01/2014
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