- 1 -O pessoal docente civil do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
- 2 -Ao docente aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
- 3 -Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
- 4 -Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 5 -Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
- 6 -Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os docentes civis aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Artigo 198.º — Aposentação e reforma do pessoal docente civil
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014