- 1 -Os alunos da AFA estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas e refeições e a pernoitar na AFA.
- 2 -O Comandante pode conceder outro regime de frequência dos cursos, designadamente de acordo com os critérios fixados no manual do aluno.
- 3 -O regime de frequência dos alunos estrangeiros e dos alunos civis é definido, para cada caso, por despacho do Comandante.
Artigo 227.º — Regime de frequência
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014