- 1 -A competência disciplinar escolar para aplicação das sanções disciplinares escolares referidas no artigo 249.º é a seguinte:
- a)Comandante:
Competência disciplinar plena, incluindo o poder de relevação da sanção de proibição de saída nos termos previstos neste regulamento;
- b)2.º Comandante:
- i)Repreensão escolar;
- ii)Repreensão escolar agravada;
- iii)Proibição de saída escolar até 15 dias;
- c)Diretores de Ensino e Comandante do CAL:
- i)Repreensão escolar;
- ii)Repreensão escolar agravada;
- iii)Proibição de saída escolar até 10 dias;
- d)Comandante do GAL:
- i)Repreensão escolar;
- ii)Repreensão escolar agravada;
- iii)Proibição de saída escolar até 8 dias;
- e)Comandantes das Esquadras de Alunos:
- i)Repreensão escolar;
- ii)Repreensão escolar agravada;
- iii)Proibição de saída escolar até 5 dias.
- f)Comandantes das Esquadrilhas de Alunos:
- i)Repreensão escolar;
- ii)Repreensão escolar agravada.
- g)Professor militar, quando em chefia de missão ou destacamento:
A competência correspondente às alíneas c), d) e) ou f) deste artigo, consoante o posto do chefe da missão ou destacamento for, respetivamente, Coronel ou Tenente-coronel, Major ou Capitão.
- a)Comandante:
- 2 -Os Comandantes das unidades onde os alunos efetuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar escolar do Comandante do CAL.
- 3 -Do exercício da competência disciplinar referido no número anterior, deve ser dado imediato conhecimento ao Comandante.
Artigo 256.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014