- 1 -A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, a partir do 2.º ano inclusive, ou no tirocínio, o aluno:
- a)Obtenha uma classificação final de inferior a 10 valores em mérito militar;
- b)Adote um comportamento, seja por ação ou omissão, em violação do Código de Honra do Cadete da AFA.
- 2 -Quando quaisquer das situações referidas nas alíneas do número anterior forem imputáveis ao aluno, a título doloso ou por negligência grosseira, o mesmo fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento.
- 3 -O apuramento dos factos demonstrativos do comportamento doloso, ou por negligência grosseira, referidos no número anterior, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 272.º — Eliminação por falta de aptidão militar
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014