Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados na AFA em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por essas entidades na proporção dos custos a eles associados, devendo tais encargos ser referidos nos convénios, protocolos ou acordos a celebrar.
Artigo 283.º — Encargos dos cursos ministrados a outras entidades
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014