- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da investigação.
- 2 -Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Nomeação do Diretor e Subdiretor do Ensino Politécnico;
- b)Plano de atividades científicas e de investigação;
- c)Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
- d)Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AFA, fixadas pelo Comandante;
- e)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino;
- f)Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
- g)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- h)Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
- i)Reorganização dos ciclos de estudos de ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;
- j)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- k)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- l)Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos;
- m)Convites a Especialistas e individualidades civis ou militares para o exercício de atividade docente;
- n)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- o)Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- p)Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- q)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- r)Instituição de prémios escolares;
- s)Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;
- t)Celebração de convénios com outros estabelecimentos de ensino superior;
- u)Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito técnico-científico;
- v)Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial ao funcionamento dos cursos.
- 3 -Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- c)Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
- 4 -Os pareceres sobre as propostas constantes do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 6 -Ao processo de creditação previsto na alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 do artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Missão e competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014