- 1 -O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.
- 2 -Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes assuntos:
- a)Avaliação dos cursos, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;
- b)Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;
- c)Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
- d)Regime de avaliação dos alunos;
- e)Exclusão de alunos por falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação;
- f)Atribuição de prémios ou recompensas;
- g)Mudanças de cursos;
- h)Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
- i)Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino;
- j)Análise das atividades do ano letivo anterior;
- k)Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
- l)Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
- m)Requerimentos para repetição de ano;
- n)Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico;
- o)Constituição dos júris de mestrado;
- p)Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA);
- 3 -O parecer sobre a expulsão referida na alínea e) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 43.º — Missão e competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014