- 1 -O chefe do CAA é um Oficial superior, da especialidade de Piloto Aviador qualificado em PI no meio aéreo atribuído ao CAA, na dependência hierárquica do Comandante do CAL, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao centro.
- 2 -Ao chefe do CAA compete, em especial:
- a)Garantir a disciplina em voo e em terra de todos os elementos na sua dependência;
- b)Elaborar os programas de instrução e treino de voo e submetê-los à aprovação superior;
- c)Promover a realização das ações aéreas enquadradas nos programas superiormente aprovados, sem distorções ou erros de procedimento;
- d)Definir os critérios de qualificação e prontidão dos instrutores, bem como de avaliação dos alunos pilotos;
- e)Fazer cumprir as normas gerais de segurança de voo e elaborar as normas específicas relativas ao tipo de operações aéreas;
- f)Elaborar propostas para a realização de cursos de formação de instrutores, sempre que necessário;
- g)Elaborar o planeamento de aquisição do material e publicações necessárias à gestão e operação de atividade aérea de instrução;
- h)Apresentar relatórios sobre a atividade do centro e o aproveitamento dos alunos;
- i)Elaborar as normas relativas à operação dos meios aéreos atribuídos, tendo em vista o cumprimento dos programas de instrução;
- j)Coordenar as atividades do CAA com as atividades das unidades base;
- k)Dirigir, impulsionar e superintender todas as atividades relacionadas com a instrução, tendo em vista maximizar o seu rendimento;
- l)Exercer funções de instrutor e avaliador de voo;
- m)Superintender a exploração operacional dos meios aéreos atribuídos ao CAA.
Artigo 99.º — Chefe do Centro de Atividades Aéreas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014