- 1 -Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
- 2 -O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 23.º — 14.º mês
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019