- 1 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 103,51 nas situações de 1.º grau e em (euro) 186,31 nas situações de 2.º grau.
- 2 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em (euro) 93,15 nas situações de 1.º grau e em (euro) 175,96 nas situações de 2.º grau.
Artigo 24.º — Complemento por dependência
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Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019