Artigo 23.º
14.º mês
Redação registada como em vigor em 18/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
- 2 -O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.