- 1 -As pensões de sobrevivência do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
- 2 -A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
- a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2017, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 6.º — Atualização das pensões de sobrevivência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
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Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019