Os artigos 4.º, 9.º e 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017 de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
Os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.