A partir da entrada em vigor da presente portaria:
- a)O disposto nos artigos 4.º e 9.º produz efeitos em relação às Comissões de Avaliação Bipartida que não tenham concluído os seus trabalhos, bem como à Comissão Coordenadora;
- b)O disposto no artigo 15.º produz efeitos em relação a pareceres das Comissões de Avaliação Bipartida que não tenham sido homologados pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.