- 1 -O prazo de 30 dias úteis previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, é excecionalmente alargado para 12 meses quando os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, tenham lugar entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021.
- 2 -O prazo de 12 meses estabelecido no número anterior é contado a partir da data da ocorrência dos factos elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, cabendo ao IEFP, I. P. proceder à notificação do destinatário sobre esse prazo e adotar os seguintes procedimentos relativamente ao pagamento dos apoios:
- a)Uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual;
- b)Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento da terceira prestação, o pagamento ocorre após nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido no n.º 1.
- 3 -Nas situações em que, findo o prazo estabelecido no n.º 1, não haja lugar a nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, aplicam-se as normas previstas no artigo 11.º da mesma portaria.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021