- 1 -Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
- 2 -Caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta dos CSP, os cuidados de saúde deverão ser assegurados na consulta aberta hospitalar, e caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta hospitalar os cuidados de saúde necessitam de ser garantidos nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia.
- 3 -A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS 24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinhamento com a triagem presencial nas Urgências de Pediatria dos SNS.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025