- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS 24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.
- 2 -Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem.
- 3 -Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não será observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento (consultar fluxogramas previstos neste documento).
- 4 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obrigatória a avaliação do utente no SU:
- a)Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
- b)Vítimas de trauma;
- c)Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
- d)Défices neurológicos;
- e)Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
- f)Idade menor do que 6 meses;
- g)Utentes acompanhados por forças de segurança;
- h)Utentes com indicação de perícia médico-legal.
- 5 -Excecionam-se, igualmente, dos n.os 1 a 3 do presente artigo as situações de utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
- a)Agressão;
- b)Doenças sexualmente transmissíveis;
- c)Embriaguez aparente;
- d)Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
- e)Feridas;
- f)Gravidez;
- g)Hemorragia gastrointestinal;
- h)Icterícia;
- i)Hemorragia vaginal;
- j)Infeções locais e abcessos;
- k)Problemas oftalmológicos;
- l)Queda;
- m)Queimaduras profundas e superficiais;
- n)Sobredosagem e envenenamento;
- o)Traumatismo cranioencefálico;
- p)Convulsões;
- q)Corpo estranho;
- r)Doentes crónicos com seguimento em consulta hospitalar.
Artigo 5.º — Acesso à urgência de pediatria
Vigente desde: 29/01/2025
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