- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou no registo nacional de pessoas colectivas competente, independentemente da sua posterior comprovação.
- 3 -(Anterior n.º 2.):
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 01/03/2005
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Em vigor desde 01/03/2005