- 1 -...
- a)...
- b)Ter uma proposta de ideia aprovada, no caso de projectos de criação de novas infra-estruturas no âmbito do sistema tecnológico;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Ter a duração máxima de execução de um ano no caso da acção A e de dois anos nos casos das acções B e C, à excepção do co-financiamento de projectos realizados ao abrigo de programas comunitários, e no caso da acção D serem realizados num período máximo de três anos, contando-se estes prazos a partir da data de início do projecto;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -As despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não são consideradas para efeitos de contagem do prazo de execução do projecto previsto na alínea f) do n.º 1.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 01/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2005