- 1 -As entidades promotoras e formadoras de Cursos EFA ou de formações modulares devem criar e manter, devidamente actualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das respectivas ofertas desenvolvidas ao abrigo da presente portaria.
- 2 -Em caso de extinção da entidade formadora que não seja um estabelecimento de ensino público, um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico ou um centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar, os respectivos arquivos técnico-pedagógicos, são confiados à guarda da entidade com quem foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, no caso de Cursos EFA e à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no caso das formações modulares.
Artigo 47.º — Arquivo técnico-pedagógico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022