Artigo 48.º
Acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
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- 1 -O acompanhamento do funcionamento das ofertas formativas reguladas pelo presente diploma é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços e estruturas competentes do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é promovida no âmbito das acções de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto dos processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
- 3 -As ofertas formativas reguladas pelo presente diploma devem ser objecto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.