- 1 -As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das ofertas formativas reguladas pelo presente diploma divulgam os resultados decorrentes da realização dos mesmos tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências.
- 2 -Para efeitos do número anterior, incumbe nomeadamente à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.:
- a)Elaborar as orientações consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
- b)Sistematizar os respectivos dados estatísticos e qualitativos;
- c)Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informações entre as redes de qualificação de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 49.º — Difusão de resultados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022