- 1 -...
- a)...
- b)As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;
- c)As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -...
- 3 -É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Número máximo de armadilhas
(ver documento original)
Artigo 8.º — Condicionalismos ao exercício da pesca
Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2012