- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
- b)Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
- c)Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
- d)Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
- e)Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
- f)Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
- g)Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
- h)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
- i)Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
- j)Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
- k)Nível de viabilidade económica do investimento.
- 2 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
- b)Eficiência energética ou energias renováveis;
- c)Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;
- d)Criação de novos postos de trabalho;
- e)Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
- f)Inovação e qualidade;
- g)Localização dos investimentos;
- h)Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
- i)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
- j)Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.
- 3 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.
- 4 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
- 5 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Critérios de seleção das candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Portaria n.º 91/2021 - 1.ª Série(23/04/2021)
Alterado
Em vigor de 01/12/2016 a 22/04/2021
Portaria n.º 301-B/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
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