Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 11/11/2014.
Esta redação foi substituída em 01/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
- b)Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheitas;
- c)Candidatura com operações de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
- d)Candidatura com operações relacionadas com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
- e)Candidatura com operações que visem o recurso a tecnologias de precisão.
- 2 -Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
- b)Eficiência energética;
- c)Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;
- d)Criação de novos postos de trabalho.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.