Artigo 16.º
Transição de candidaturas
Redação registada como em vigor em 11/11/2014.
Esta redação foi substituída em 16/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
- 2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.