- 1 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:
- i)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro) e igual ou inferior a 4.000.000 (euro) de investimento total;
- ii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
- iii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;
- c)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.
- 3 -Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)(Revogada);
- b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
- c)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- d)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 4 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior não é aplicável, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
- c)Eficiência energética;
- d)Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
- e)Charcas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios 'Next Generation', os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 3 não é aplicável.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Portaria n.º 91/2021 - 1.ª Série(23/04/2021)
Alterado
Em vigor de 01/12/2016 a 22/04/2021
Portaria n.º 301-B/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
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