- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
- a)Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
- b)Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
- 2 -Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
- 3 -No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Portaria n.º 91/2021 - 1.ª Série(23/04/2021)
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