Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 11/11/2014.
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- 1 -Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;
- b)Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:
- i)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro) e igual ou inferior a 4.000.000 (euro) de investimento total;
- ii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
- iii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;
- c)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.
- 3 -Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
- c)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- d)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 4 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
- c)Eficiência energética;
- d)Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal.