- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações à tabela de atividades de elevado valor acrescentado introduzidas pela presente Portaria não são aplicáveis aos seguintes sujeitos passivos:
- a)Sujeitos passivos que a 1 de janeiro de 2020 já se encontrem inscritos como residentes não habituais, ainda que o estatuto de residente não habitual se encontre suspenso nos termos do n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
- b)Sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2020 ou que solicitem essa inscrição, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, aos sujeitos passivos aí previstos é igualmente aplicável a tabela de atividades de elevado valor acrescentado com as alterações introduzidas pela presente Portaria, enquanto não estiver esgotado o respetivo período a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de julho de 2019.
112438663
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019