- 1 -A comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -A referida comprovação compete a uma comissão de verificação de incapacidades permanente, criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança social, I. P.
Artigo 2.º — Entidade certificadora
Vigente desde: 29/10/2021
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