- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, nas situações em que o titular junta o pedido de comprovativo de que a deficiência é congénita ou adquirida antes dos 55 anos ao requerimento, este considera-se devidamente instruído, devendo o deferimento ficar dependente da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a prestação é devida a partir do mês da comprovação a que alude o artigo 3.º da presente portaria, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Início do direito à prestação nos casos de recurso à entidade certificadora
Vigente desde: 29/10/2021
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