- 1 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.
- 2 -Para efeitos de identificação pelo nome profissional os trabalhadores podem indicar o nome abreviado pretendido, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente registado a nível nacional.
- 3 -Na ausência da indicação referida no número anterior é considerado o nome completo.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma e aos cartões de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ.
Artigo 10.º — Nome profissional
Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023