- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, criado pelo Decreto-Lei n.º 52/2024, de 30 de agosto, abreviadamente designado por Fundo de Aquisições.
- 2 -O Fundo de Aquisições tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos museus, monumentos e palácios sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., bem como a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025