- 1 -Compete à Unidade do Emprego e da Formação Profissional:
- a)Coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a atividade dos órgãos e serviços locais no âmbito da promoção do emprego, formação e reabilitação profissional, através dos programas desenvolvidos pelo IEFP, I. P.;
- b)Garantir, o ajustamento entre os planos de atividades dos centros e as necessidades do mercado de trabalho;
- c)Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas adequadas à realização dos objetivos estabelecidos para a atividade dos serviços locais em matéria de programas de emprego, formação e reabilitação profissional;
- d)Adaptar às características regionais, os critérios de apreciação e seleção de projetos ou ações a promover no âmbito dos programas de emprego, formação e reabilitação profissional, em função do seu impacte no desenvolvimento sociolocal;
- e)Colaborar na definição de modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros, junto dos serviços centrais, promovendo o seu ajustamento às características regionais;
- f)Garantir a uniformidade técnica de intervenção dos serviços locais, acompanhando a execução dos procedimentos estabelecidos e propondo a adoção das medidas adequadas, de acordo com os normativos e orientações dos serviços centrais;
- g)Coordenar as atividades dos serviços locais no âmbito dos programas de emprego, formação e reabilitação profissional, da informação e orientação profissional, da colocação, da medicina do trabalho, do serviço social e, em geral, em todas as suas intervenções técnicas no âmbito do apoio à qualificação e ao emprego;
- h)Promover a articulação dos centros, independentemente da sua natureza e âmbito de intervenção, com outras organizações públicas ou privadas que atuam na sua área de influência, designadamente municípios, associações, ninhos de empresas, centros de formação profissional de gestão participada, escolas ou outras entidades formadoras e, em particular, com empregadores, numa perspetiva de rendibilização dos recursos, de promoção da inserção profissional dos formandos e de ativação e colocação dos desempregados;
- i)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo delegado regional no âmbito dos programas de apoio ao emprego, formação e reabilitação profissional.
Artigo 17.º — Serviços de coordenação regional
Vigente desde: 26/05/2026
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