- 1 -A organização interna das delegações regionais do IEFP, I. P., previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2026, de 16 de fevereiro, é constituída por unidades orgânicas de coordenação regional e por unidades orgânicas locais.
- 2 -São consideradas unidades orgânicas de coordenação regional, a Unidade do Emprego e da Formação Profissional.
- 3 -São unidades orgânicas locais os centros de emprego e formação profissional (CEFP), que integram, de forma articulada, as respostas de emprego, formação e reabilitação profissional.
- 4 -Os CEFP constituem uma estrutura técnica de intervenção de proximidade, cuja organização interna é flexível e adaptada à realidade territorial, sendo definida por deliberação do conselho diretivo, mediante proposta fundamentada da respetiva delegação regional.
- 5 -A designação das unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., e a respetiva área geográfica de intervenção são as constantes do anexo i aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
- 6 -A área geográfica de intervenção das unidades orgânicas locais pode ser temporariamente ajustada, ouvidos os delegados regionais, através da reafetação de concelhos ou freguesias, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, considerando fatores de natureza conjuntural.
- 7 -Por deliberação do conselho diretivo, podem funcionar, no âmbito das unidades orgânicas locais, serviços de emprego e formação profissional, permanentes ou temporários, com vista a assegurar uma maior qualidade e proximidade nos serviços a prestar aos utentes.
Artigo 4.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 26/05/2026
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