Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis designadas por núcleos, nas unidades orgânicas dos serviços centrais, nas unidades de coordenação regional e nas unidades orgânicas locais, que não podem exceder, em cada momento, o limite total previsto no anexo ii da presente portaria para os cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 6.º — Unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026