- 1 -Os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade ativos à data de 31 de outubro de 2021 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O valor da remuneração base dos meses de novembro e dezembro de 2021 calculada nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, assume o valor da remuneração base liquidada e faturada pelo operador da rede de transporte relativa ao mês de outubro de 2021.
- 3 -As instalações consumidoras abrangidas pelo disposto no n.º 1 ficam dispensadas da realização dos ensaios de verificação de disponibilidade previstos no artigo 4.º-A da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, durante os meses de novembro e dezembro de 2021.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade abrangidos pelo disposto no n.º 1 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, quanto ao modo da sua execução e até à data em que vierem a cessar no que diz respeito aos requisitos para a prestação do serviço e cumprimento de uma ordem de redução de potência, bem como ao tipo e características de redução de potência.
- 5 -O prazo para apresentação do relatório anual referido no artigo 14.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, relativo ao período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de outubro de 2021, é prorrogado até 31 de março de 2022, devendo abranger, igualmente, os meses de novembro e dezembro de 2021.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/10/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2021