- 1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;
- b)Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009