- 1 -O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.
- 2 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual, após novo tratamento, terá de ser remarcado.
- 3 -O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.
- 6 -A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.
- 7 -O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009