Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009