- 1 -Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.
- 2 -A contabilidade específica do projecto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.
Artigo 20.º — Organização contabilística
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008