- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos são os seguintes:
- a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos;
- b)Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;
- c)Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
- d)Superveniência de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
- e)Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;
- f)Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à autoridade responsável, no prazo de 30 dias;
- g)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada.
- 2 -Para efeitos de regularização das faltas detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.
Artigo 26.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008