- 1 -Quando ocorra desistência da realização das acções, quando a decisão de financiamento seja revogada, independentemente da causa que a determinou, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários ou da autoridade responsável, através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.
- 2 -Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.
- 3 -Sempre que qualquer beneficiário obrigado à restituição de quantia recebida no âmbito do financiamento pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a autoridade responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.
Artigo 28.º — Restituições
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008