- 1 -Salvo prazo especialmente previsto no presente Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
- 2 -À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
- 3 -Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio electrónico, devem ser entregues à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008