É permitida a conservação da informação produzida em meio electrónico e com valor arquivístico definido na tabela de selecção desde que seja expressa e inequivocamente assegurada a sua preservação, segurança, fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade, mediante o Plano de Preservação Digital.
Artigo 11.º — Informação electrónica
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