- 1 -A avaliação económica prevista no n.º 2 do artigo anterior deve considerar os pressupostos seguidamente indicados:
- a)As alterações nos hábitos de consumo em resultado das modificações do contexto económico e financeiro do país, com uma diminuição do consumo de energia elétrica e o recurso mais frequente e generalizado a medidas de eficiência energética;
- b)O impacto do investimento na aquisição de contadores inteligentes na evolução das tarifas de acesso às redes;
- c)A não duplicação do efeito de diminuição do CO(índice 2) emitido;
- d)Os efeitos seguidamente indicados:
- i)A redução de custos relacionada com contadores inteligentes, designadamente a redução de custos de operação, leituras, faturação, call center e assistência ao cliente:
- ii)A redução de custos de manutenção de ativos;
- iii)A redução de custos com avarias de equipamentos;
- iv)Os custos evitados e diferidos nos investimentos na rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) e na rede nacional de distribuição de eletricidade (RND);
- v)Os custos evitados e diferidos nos investimentos em produção de energia elétrica que esteja sujeita a apoios, incentivos ou compensações;
- vi)A redução de perdas comerciais, tais como perdas físicas de eletricidade, transferência de picos de consumo entre períodos horários, a redução de situações fraudulentas relacionadas com o consumo de eletricidade e a recuperação das receitas relacionadas com a potência contratada;
- vii)Redução nos custos de serviços de sistema a suportar pelos comercializadores de eletricidade.
- 2 -A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ainda contemplar os seguintes aspetos:
- a)Identificação exaustiva e quantificação dos benefícios da instalação de contadores inteligentes para os intervenientes no SEN, com incidência no custo unitário de energia fornecida;
- b)Para efeitos da alínea anterior, a consideração dos benefícios da instalação dos contadores inteligentes nos custos dos operadores das redes de distribuição e, em particular, o seu impacto nos custos permitidos pela regulação do sector;
- c)Os avanços tecnológicos e a evolução verificada no custo dos equipamentos, designadamente em resultado de processos de implementação de sistemas de medição inteligentes noutros países europeus;
- d)A identificação de fundos nacionais ou da União Europeia que possam ser utilizados para a aquisição dos contadores inteligentes;
- e)Inclusão de um cenário em que o investimento é cofinanciado por fundos nacionais ou da União Europeia.
- 3 -Os custos e benefícios da instalação de contadores inteligentes devem ser apurados com base no diferencial entre o cenário base e o cenário após a instalação dos contadores inteligentes.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cenário base corresponde ao cenário em que, sem instalação de contadores inteligentes, é modelada a rede de distribuição de energia para as necessidades futuras, tendo em linha de conta, nomeadamente, os níveis de qualidade de serviço exigidos pela ERSE e pela DGEG, o Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transporte (PDIRT), o Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Distribuição (PDIRD), o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), devendo ser identificados os custos necessários para a obtenção do nível de serviço exigido, com utilização de tecnologias tradicionais.
- 5 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, só se considera existir um benefício líquido positivo para o SEN se, atentando à globalidade dos custos e benefícios referidos nos números anteriores, o custo médio unitário de energia elétrica fornecida no longo prazo no cenário após a instalação dos contadores inteligentes for inferior ou igual ao do cenário base.
Artigo 5.º — Avaliação económica de custos e benefícios
Vigente desde: 22/07/2013
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Em vigor desde 22/07/2013