- 1 -Aprovado o calendário de instalação dos contadores inteligentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, os operadores de redes de distribuição e os comercializadores ficam obrigados ao armazenamento dos dados obtidos a partir dos contadores inteligentes, em particular os relativos aos consumos de energia elétrica, bem como a facultar permanentemente aos comercializadores e aos clientes finais, respetivamente, o acesso eletrónico aos referidos dados, apresentados de forma detalhada e em frações de minuto, e bem assim a possibilidade de proceder à respetiva recolha.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores devem assegurar confidencialidade dos dados relativos aos consumos por parte dos clientes finais, nos termos da lei de proteção de dados pessoais.
- 3 -Com a instalação de contadores inteligentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, os comercializadores de eletricidade ficam obrigados a:
- a)Prever a disponibilização de tarifas com diferentes períodos tarifários;
- b)Incluir, na faturação, informação detalhada relativa aos consumos, bem como informação, com representação numérica e gráfica:
- i)Do perfil de consumo diário, com base na média dos dias úteis do mês, expresso em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias;
- ii)Do perfil de consumo diário, com base na média dos dias não úteis do mês, expresso em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias;
- iii)Dos consumos diários, expressos em unidades de consumo de eletricidade e em unidades monetárias.
- 4 -A aplicação do número anterior é definida no Regulamento de Relações Comerciais da ERSE.
Artigo 7.º — Regras aplicáveis à disponibilização de informação e faturação
Vigente desde: 22/07/2013
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Em vigor desde 22/07/2013